Reunião de 24/03/2008 - Fotos, Lista de Presença e Ata.





clique nas imagens para amplia-las

ATA DA REUNIÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DA GUARDA PORTUÁRIA NOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – APROGPORT, COM SEDE A AVENIDA RODRIGUES ALVES 61, ALTOS, (ESQUINA COM A RUA SANTOS DUMONT, N.01), COM A SEGUINTE ORDEM DO DIA:

- REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO DE DIRETRIZES E METAS PARA 2008.
Primeiro Item: Audiência Pública das Guardas Portuárias em Brasília;
Segundo Item: Custo de Manutenção de uma pessoa em Brasília;
Terceiro Item: Boletim Informativo, B.I.;
Quarto Item: Porteiros.

Aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e oito, às vinte horas e trinta minutos, presentes quinze associados conforme lista de presença anexa, iniciando a reunião, com a palavra o PRESIDENTE LUIZ ROBERTO GOMES, enaltecendo o trabalho e empenho de todos que colaboraram para que a Aprogport obtivesse uma sede, e esse sonho virou realidade. Passado o expediente, os associados presentes, unanimemente, deliberaram: PRIMEIRO ITEM: referente à Audiência Pública das Guardas Portuárias em Brasília: inicialmente será feito contato com outras Associações para debater sobre o procedimento das mesmas e para conhecimento sobre o posicionamento delas referente ao tema, ficando decidido que Aranha, Vilmar, Steil e Savedra, são os membros que irão a Brasília. Cumpre ressaltar que houve a curiosidade por parte dos associados em saber o que foi feito com o dinheiro recolhido através da lista de viagem, passada pela Sindaport, ficando acertado que a Aprogport irá protocolar um ofício para que o sindicato informe a destinação dada ao dinheiro. SEGUNDO ITEM: ficou decidido que, por iniciativa da associação do Rio de Janeiro, será estudado o custo para que se mantenha uma pessoa fixa em Brasília, sendo este custo dividido entre as associações. São membros da Associação Nacional dos Guardas Portuários do Brasil, Bueno e Vilmar. TERCEIRO ITEM: acerca desse item, ficou decidido que o Boletim Informativo será Trimestral e elaborado por Thiago, Aranha, Guerra e Rafael, sendo enviado aos Guardas Portuários Lisandro, Ferrinho, Gisele, Jairton e Matheus, convite para participar na elaboração do B.I.. Sobre o SITE, os voluntários que quiserem participar da construção e manutenção, poderão se inscrever de acordo com as regras estabelecidas no B.I., a ser publicado em momento oportuno. QUARTO ITEM: referente aos Porteiros, exigência do ISPS-CODE, será oficializado ao Sindaport, a CODESP e a Chefia da Gport para que nos informem a posição deles acerca do tema, sendo, posteriormente à resposta, tomada as atitudes mais adequadas. Terminada a Reunião, foi lavrado a presente ATA, assinada por mim, Thiago Macena da Silva,_____________________________, como Secretário, e pelo Presidente Luiz Roberto Gomes,_________________________________.Santos, vinte e quatro de março de dois mil e oito (24/03/2008).







5 comentários:

Unknown disse...

Santos 16 de dezembro de 2.008


Ofício PRES - 20/2008
Ref.: Distribuição e uso de coletes balísticos

Ilustríssimo Senhor
Jorge Antonio Fernandes da Rocha Pitta
M.D. Chefe de Gabinete
CODESP
Nesta

Prezado Senhor

Cumprimentando-o, a Associação Profissional da Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e Segurança do Porto Organizado de Santos - APROGPORT, através de seu presidente, dirige-se a V.S.ª, para expor e ao final solicitar as providências que seguem:

A Ordem de Serviço n.º 010/2.008 de 07/03/08, elaborada pelo, DFG- Superintendente, determina procedimentos em desacordo com os padrões estabelecidos pela Portaria n.º 191/2006, NR6 - Equipamento de Proteção Individual e Art. 166 da CLT; como também objeta a Portaria n.º 18/2006 - D LOG, do Ministério da Defesa Exército Brasileiro, nos capítulos II, III, IV, ficando a CODESP, sujeita às penalidades do capítulo VII.

1. Portaria n.º 191 - incluiu o subitem E 2, no item E, no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 6 e Art. 166 da CLT:

 NR n.º 6 - item 6.1 - Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora considera-se Equipamento de proteção individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho; e
 Art. 166 da CLT: “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não oferecem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

2. Portaria n.º 18/2006 - Ministério de Defesa do Exército Brasileiro:

 Capítulo II “Disposições Gerais” - Art. 7º OS COLETES QUANDO DESTINADOS AO USO FEMININO DEVERÃO SER ADEQUADOS À PROTEÇÃO DO BUSTO E SERÃO APOSTILADOS AOS RESPECTIVOS TÍTULOS DE REGISTRO DOS FABRICANTES, INDICANDO A EXPRESSÃO “USO FEMININO”;
 Capítulo III “Da Avaliação Técnica” - Art. 13 QUANDO O COLETE SE DESTINAR AO USO FEMININO, O MESMO DEVE SER TESTADO DE MODO ESPECÍFICO PARA ESTE FIM, CONFORME PRESCREVE A NORMA “NJ” STANDARD 0101.04 ;


 Capítulo IV “Da Fabricação” - Art. 15 OS COLETES SÃO CONSTITUÍDOS DE PAINEL BALÍSTICO, ENVOLTO EM UM INVÓLUCRO, E ESTE CONJUNTO INSERIDO NA CAPA DO COLETE; e
 Capítulo VII “Das Disposições Gerais” - Art. 45 O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE COM COLETES À PROVA DE BALAS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NESTAS NORMAS, SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART.247 DO R-105.

A CODESP padronizou a compra dos coletes balísticos adquirindo todos os equipamentos no tamanho G (grande) e de Uso M (masculino), sem considerar a compleição física de cada membro da Guarda Portuária e sem distinguir que parte significativa da corporação é constituída de mulheres, procedimento imprudente, que eliminou a principal finalidade do painel balístico, manter a integridade física do usuário.

“INSTRUÇÃO DE USO E MANEJO”

 Manter o colete bem ajustado ao corpo de modo a permitir a interação dos painéis.
Com a intenção de estreitar os laços e promover o diálogo enriquecedor na relação comando/comandado, encaminhamos ao nosso DFG - Superintendente, ofício PRES/01.2008 devidamente protocolado em 17/03/2008, solicitando agendamento de reunião, no sentido de orientar o nosso comandante sobre os procedimentos adotados na Ordem de Serviço propagada, todavia fomos ignorados.
Ante ao exposto endereçamos ao Dr. José Di Bella Filho, Diretor Presidente da CODESP, ofício PRES/10.2008, devidamente protocolado em 02/04/2008, objetivando a indispensável revisão nos procedimentos adotados e empregados no cotidiano operacional da Guarda Portuária, visto que a corporação estava sendo vitima de infração, conforme reza o art. Da R-105.

Em resposta datada de 10/06/2008, de acordo com o Ofício DP-ED/212.2006, o Dr. José Di Bella Diretor-Presidente da CODESP, pondera superficialmente a questão, sem considerar a gravidade da situação, para ambas as partes, alegando:

 A Portaria 191, de 4-12-2006 (publicada em 6-12-2006) incluiu o colete à prova de balas na NR-6 - Norma Regulamentadora sobre equipamento de proteção individual.

 Na ocasião a CODESP já havia licitado a compra e encomendado os atuais coletes distribuídos.

 Conforme faculta o art. 5º da Portaria em questão, a CODESP está se adequando à nova legislação, pretendendo que isso ocorra antes do prazo estipulado na norma, contando com a orientação do serviço de Medicina e Segurança do Trabalho e apoio da Gerência Regional do Trabalho antiga Sub-Delegacia em Santos.

Pois bem, a CODESP reconhece que o colete à prova de balas foi oficializado como EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. Entretanto a indiferença da chefia da Guarda Portuária, conserva até a presente data, o uso do equipamento de forma coletiva, em desacordo com o disposto nas Normas supracitadas, ignorando às penalidades previstas em lei, sem considerar também o agravamento da situação, na hipótese de ocorrer um infortúnio, causado pelo uso inadequado do EPI.

Talvez por falta de conhecimento especifico, as partes envolvidas no processo licitatório, equivocadamente
encomendaram de maneira padronizada, a compra de aproximadamente duzentos coletes à prova de balas nas condições acima citadas.

Porém, causa-nos espécie a indiferença demonstrada na manifestação em discussão, especificamente sobre a compra de equipamentos dispendiosos e a respectiva incompatibilidade nos procedimentos de entrega e uso do material de proteção, em desacordo com o Manual do Fabricante, USO E MANEJO DO EQUIPAMENTO, no que se refere a falta de higienização e conservação do equipamento, considerando que o equipamento vem sendo utilizado coletivamente 24 horas por dia, o guarda portuário substituído passa o “EPI” para seu substituto contrariando as regras que regem a matéria:

a. Evitar o uso do colete umedecido; e
b. Caso os painéis estejam umedecidos, fazer secagem a sombra.

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

NR 6 - item 6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI.

d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação.
f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica.

NR 6 - item 6.7 - Cabe ao empregado.
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação.

Os contidos no Regulamento Interno de Pessoal da CODESP.

“CAPÍTULO V - CÓDIGO DISCIPLINAR - DEVERES E OBRIGAÇÕES GERAIS”

 Desempenhar com disciplina, eficiência, presteza e atenção às atribuições atinentes a seu cargo, solicitando, sempre que necessário, instruções e esclarecimentos aos superiores hierárquicos;

 Zelar pela integridade e segurança dos bens patrimoniais da Empresa e dos Usuários, sob a guarda da CODESP;

 Zelar pela economia e conservação do material da Empresa que lhe for confiado;


 Usar devidamente o uniforme ou fardamento (inclusive acessórios fornecidos pela CODESP, bem como O EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO - EPI, de uso obrigatório; e

 Os empregados QUE INFRINGIREM AS NORMAS DISCIPLINARES DESTE REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL FICAM SUJEITOS ÀS SANÇÕES DISCIPLINARES, DE ACORDO COM A NATUREZA, CARACTERÍSTICA E GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA.

Por essa forma, ao ser adquirido pela CODESP, o equipamento passou a fazer parte do patrimônio da União, o uso em desacordo com o manual do fabricante, deprecia o equipamento tanto na qualidade como no tempo de duração.

Cabe ao funcionário da CODESP, exercer a sua função atendendo as exigências legais, obedecendo às normas existentes objetivando a conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesse da coletividade. Como tal impõe-se aos que atuam em função pública, a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem a sua atuação:

Dos princípios que regem a Administração Pública

 O princípio da legalidade - Significa que a Administração pública indireta, atuará submissa à lei - CELSO BANDEIRA DE MELO anota que a expressão legalidade não se restringe a texto de lei, no sentido estrito da expressão: é mais abrangente e vincula a atuação da Administração Pública a conformidade com o “Direito”
 O princípio da Eficiência - Na expressão sintética de Carvalho Simas, O “dever de boa administração”

A Secretária de Inspeção do Trabalho, por meio da Portaria n.º 191/2006, incluiu o subitem E.2 no anexo I da Norma Regulamentadora n.º 6, reconhecendo o colete balístico como EPI e no art.. 5º estabelece a proporção de 10% (dez por cento) para cada semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados a partir da publicação da portaria, exatamente em 06/12/2011, 100% (cem por cento) da categoria estaria contemplada com o seu equipamento individual.
Ponderando, a CODESP deveria em 06/12/2007, proporcionar aos guardas portuários 20% (vinte por cento) dos EPIs, contudo o fornecimento foi efetuado fora do tempo previsto (final de fevereiro) e de maneira improvisada, sem as devidas instruções e sem o ato administrativo pertinente, ocorrido somente em 07/03/08, através da malfadada Ordem de Serviço n.º 010/2008, Acreditamos que tanto o serviço de Medicina e Segurança do Trabalho quanto a Gerência Regional do Trabalho, respectivamente não estão orientando e apoiando nesse sentido.




Face ao exposto é infundada a justificativa do Ofício DP-ED/212.2006, posto que na prática a irregularidade vigora.

Em linhas gerais entendemos que: Urge revisar os procedimentos de aquisição, distribuição e uso dos coletes balístico aos integrantes da Guarda Portuária no âmbito da Empresa, sinteticamente no que segue:



 Adquirir os coletes à prova de balas, considerando a compleição física de cada integrante da corporação, atentando para especificidade do colete feminino, de acordo com as respectivas normas e instruções do fabricante,;
 Distribuir o equipamento conforme a sua constituição: painel balístico, envolto em um invólucro, e este conjunto inserido na capa do colete, de acordo com o capítulo IV “DA FABRICAÇÃO” Art. 15 da Portaria n.º 18/2006 - Ministério da Defesa Exército Brasileiro;
 Recolher os coletes balísticos entregues irregularmente, para uso coletivo; e
 Que o comando da Guarda Portuária respeite a NR n.º 6 - item 6.1 - considerando o Equipamento de Proteção Individual - EPI,

Crendo na reorganização administrativa da CODESP, que adota o paradigma empresarial de resultados, com a participação de todo segmento portuário santista, entendendo e pensando o porto como uma equipe, oportunamente apresentamos as nossas legitimas ponderações, aprovadas pela categoria em duas reuniões alternadas na APROGPORT e no SINDAPORT, não reivindicamos nenhum privilégio, muito pelo contrário o atendimento das matérias expressas roga dignidade e justiça.

Sendo assim, queremos a devida consideração sobre o exposto, na certeza de que fomos explícitos em nossos argumentos, convictos na sensatez da nova administração da CODESP, aguardamos resposta no mais lapso de tempo possível, desde já agradecemos e subscrevemo-nos.



Atenciosamente




LUIZ ROBERTO GOMES
Presidente da Associação Profissional da
Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e
Segurança do Porto Organizado de Santos – APROGPOR

Unknown disse...

Santos 16 de dezembro de 2.008


Ofício PRES - 21/2008
Ref.: Adquirir a normatização do trânsito portuário


Ilustríssimo Senhor
Jorge Antonio Fernandes da Rocha Pitta
M.D. Chefe de Gabinete
CODESP
Nesta

Prezado Senhor

Cumprimentando-o, a Associação Profissional da Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e Segurança do Porto Organizado de Santos - APROGPORT, através de seu presidente, dirige-se a V.S.ª, para expor e ao final solicitar as providências que seguem:

No art.1.º, inicia o Código de Trânsito Brasileiro estabelecendo a sua competência na regulamentação do Trânsito “ O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional abertos a circulação, rege-se por este Código”. Entretanto, a malha viária do Porto de Santos, parte integrante do território nacional, está há onze anos no campo cinzento da indefinição. Os órgãos e entidades executivos, componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, tem suas competências limitadas ao âmbito de suas circunscrições, portanto sem jurisdição nas vias portuárias. Conseqüentemente a malha viária do Porto de Santos, está a mercê de sua própria sorte, por falta de vontade administrativa, que prima pela funcionalidade positiva de maneira a atender as urgentes demandas de fluidez e da segurança viária do Porto, como exige o CTB.

No mais das vezes, é importante destacar o conceito de trânsito previsto no CTB, em seu art. 1º, § 1º “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga”.

Há mais de uma década vigora o Código Brasileiro de Trânsito, a Guarda Portuária, em que pese não ser um órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito, atua secularmente na malha viária do porto, garantindo o trânsito em condições seguras para todos, no âmbito de sua circunscrição e competência, adotando medidas destinadas a assegurar o direito a um trânsito seguro.

É excelente saber que o trânsito tornou-se de tal importância para vida nacional que passou a ser instituído um novo direito, ou seja, a garantia a um trânsito seguro, dentro dos direitos fundamentais proclamados no art. 5º da Constituição Federal. A segurança do trânsito é um problema atual, sério e absolutamente urgente no Porto de Santos.

O direito ao trânsito seguro, regular, organizado ou planejado, não apenas no pertinente a defesa da vida e da incolumidade física, mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a condução dos veículos e a locomoção das pessoas, nas avenidas, ordenadas por praças, avenidas principais e avenidas secundárias, com as áreas limítrofes com o Município de Santos, sob circunscrição da CODESP, por determinação da Lei 8.630/93, é incontestavelmente uma obrigação da Autoridade Portuária.
As diretrizes da Política Nacional de Trânsito, aprovadas pela Resolução n.º 166, de 15-09-2004, realçam a segurança no trânsito, requerendo da CODESP atitudes mais concretas, não adianta a Diretoria da Autoridade Portuária e o CONSAD - Conselho de Autoridade Portuária, aprovar o Regimento Interno da Guarda Portuária, estabelecendo em seus artigos 12 e 29, deveres concernentes a entidades e órgãos de trânsito, sem contudo a Guarda Portuária não estar filiada no Sistema Nacional de Trânsito - SNT:

“Regimento Interno da Guarda Portuária - Art. 12”

 Inciso I - Orientação e disciplinamento do trânsito de veículos nas ruas, avenidas, passagens e outros logradouros situados no interior da área do Porto Organizado de Santos, abertos ou não ao tráfego público, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as instruções internas da Autoridade Portuária e as conveniências das operações portuárias

“Regimento Interno da Guarda Portuária Art. 29”

 Inciso I - orientar e fiscalizar o trânsito de veículos no interior da área do Porto Organizado de Santos, de acordo com as normas de trânsito e instruções especificas que receber;
 Inciso II - Manter observação constante sobre a sinalização de trânsito da área ou posto onde prestar serviço, comunicando ao Inspetor da Guarda Portuária responsável pelo policiamento de trânsito as anormalidades verificadas, como faltas, avarias, destruição, estilização e outras correlatas.

A Lei 8.630/93, trouxe uma profunda reformulação nos conceitos postos em prática na vida portuária, no que diz respeito à exploração das instalações portuárias, mediante contrato de concessão, as operações
portuárias foram transferidas para o setor privado, responsável pelo escoamento de um terço da riqueza nacional, em uma área extremamente adensada, onde o trânsito, tráfego e circulação, tornam-se altamente complexos e perigosos, devido ao tráfego pesado e circulação de trabalhadores em meio a falta de espaço físico.

Útil salientar que a segurança do trânsito portuário, exsurge uma enorme gama de obrigações ou deveres à Autoridade Portuária, em garantir a trafegabilidade normal. Para tanto, incumbe-lhe oferecer condições de segurança e regularidade aos motoristas, munindo o complexo viário do porto de sinalização e de advertência em locais de perigo. A tal ponto foi elevada esta exigência que ressalta expressa a responsabilidade no caso de omissão. De modo que, estando à via sob jurisdição da Autoridade Portuária, em acidentes com
danos cabe a respectiva ação ressarcitória contra a CODESP encarregada das vias portuárias. Considerando que o acidente ocorreu por falta exclusiva do serviço público, que mantinha a pista sem as condições adequadas como prevê a legislação.
Ratifico que não adianta a CODESP, baixar resoluções instituindo o Regramento para Gestão do Tráfego Portuário, Sinalizar e Monitorar a Circulação de Veículos, Estabelecer Zonas de Estacionamentos Rotativos, Planejar, Coordenar Campanhas de Educação e Segurança no Trânsito, Realizar Operação e Fiscalização do Sistema Viário, Fiscalização de Trânsito - “blitz”, Aplicar Cursos de Formação aos Agente de Trânsito, alegando garantir agilidade operacional e a segurança dos usuários do sistema de trânsito portuário, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, considerando que a Guarda Portuária atua de fato e mas não de direito. Perceba o art. 1º § 2º diz que é dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, e a estes cabendo, no âmbito de suas respectivas competências, adotar medidas destinadas a assegurar esse direito. Sendo assim é dever da CODESP regularizar a questão filiando a Guarda Portuária no Sistema Nacional de Trânsito - SNT, somente dessa maneira a Autoridade Portuária poderá atuar e autuar de fato e de direito em sua área de competência, estando de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Há alguns meses a CODESP vem tentando ampliar a fiscalização no tráfego de veículos na área do Porto, Solicitou reforço à PM a fim de coibir ações de vandalismo e infrações de trânsito, mormente com a intensificação de tráfego de caminhões.Retomou a discussões com a Prefeitura de Santos acerca da criação da CET Portuária que seria uma unidade específica para supervisionar o trânsito da área do cais. Referido projeto havia sido suspenso, mas foi retomado por ordem do Exmo. Sr. Pedro Brito, Ministro da Secretaria Especial de Portos - SEP.

Prevê referido projeto que o controle da sinalização e semaforização do sistema viário na região dos armazéns será feito pela CET que também será responsável por treinar agentes da guarda portuária para fiscalizar e aplicar eventuais multas na área do cais, trabalho que era executado pela PM, em desacordo com o CTB no art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados,(grifo nosso).

Não desmerecendo o serviço atualmente executado pela corporação da Polícia Militar, nem do referido órgão municipal, mas a competência para prover a vigilância e segurança do porto é da Guarda Portuária, nos termos do disposto no inciso IX do art. 33 da Lei 8.630/93. Não entendemos ser cabível delegar competência a poderes ao Estado ou ao Município para atuar e autuar fora de suas áreas de jurisdição, em áreas alfandegadas e de fronteira.

Deve sim a Autoridade Portuária se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito, para exercer plenamente suas competências previstas na Lei 8.630/93. Para tanto é necessário a criação de um órgão federal executivo de trânsito previsto no CTB, com estrutura para desenvolver atividades de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização. O CTB prevê ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.

A perfeita implementação dessas estruturas de atividades de trânsito, requer tempo e recursos. À vista do exposto, justifica-se neste primeiro momento, viabilizar a celebração de um convênio entre a Autoridade Portuária e a Polícia Rodoviária Federal, a fim de que a Guarda Portuária seja revestida de legalidade, condição imprescindível para orientar, fiscalizar, atuar e autuar possíveis infrações de trânsito dentro de sua área de circunscrição.

A APROGPORT, o SINDAPORT e a Chefia da Guarda Portuária, mantiveram vários contatos com a Polícia Rodoviária Federal, tanto junto ao Comando Estadual quanto ao Federal, inclusive com a participação do presidente do sindicato da PRF, sendo todos favoráveis a concretização do necessário convênio, seria muito importante para o interesse público esse ajuste, a CODESP, via Secretaria Especial de Portos, deveria esforçar-se por obter os recursos imprescindíveis para fazer desaparecer o campo cinzento que paira sobre a questão do tráfego portuário, motivo de inúmeras matérias jornalísticas, que depreciam a imagem da Autoridade Portuária, junto a sociedade.

Por fim, registramos que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu artigo 25, expressamente prevê a possibilidade da delegação em comento, nos seguintes termos: “A partir da inteligência do CBT, nas hipóteses em que os entes da administração indireta tenham, dentre as suas atribuições institucionais, competências que guardem relação com trânsito, a CODESP por força do art. 33, § 1º, IX, da Lei 8.630/93, o que lhe permite, à luz da interpretação, figurar como delegatária do poder de polícia administrativa de trânsito nos limites da área do Porto de Santos.

Diante do exposto justifica-se a necessidade de viabilizar a celebração de um convênio, entre a Autoridade Portuária e a Polícia Portuária Federal, a fim de que a Guarda Portuária tenha autonomia para orientação, fiscalização atuação e autuação de possíveis infrações de trânsito dentro de sua área de circunscrição, por se tratar de área sob jurisdição federal, de domínio da CODESP.


“Em linhas gerais é o que havíamos de expor e solicitar.”


“Disponibilizamos para apreciação o que segue”:



Lei 8.630/93 de fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. Cabendo à CODESP, Autoridade Portuária explorar o porto organizado, construído e aparelhado para atender entre outras às necessidades da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição da Autoridade Portuária, compreendida pelas instalações portuárias, entre outras as vias de circulação. Tendo a CODESP organizado e regulamentado a Guarda Portuária a fim de prover a vigilância e segurança do porto.


Portaria do ministério dos Transportes n.º 94/95
A Autoridade do Porto é a CODESP. A área do Porto Organizado de Santos está definida pela Portaria do Ministério dos Transportes N.º 94, de 15/02/95, sendo constituída “pelas instalações portuárias terrestres, existentes na margens direita e esquerda, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e acostagem, armazéns, pátios,edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e outras, pertencentes a União, que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto.
Portaria n.º 184/2001 do Ministério da Fazenda
A Portaria n.º 184 do Ministério da Fazenda de 17/05/2001, fica definida como área alfandegada toda a zona primária cujos limites são o Porto Organizado de Santos, entre outras, mais especificamente dentro do tema em questão, às vias internas de circulação rodoviária.


Crendo na reorganização administrativa da CODESP, que adota o paradigma empresarial de resultados, com a participação de todo segmento portuário santista, entendendo e pensando o porto como uma equipe, oportunamente apresentamos as nossas legitimas ponderações, aprovadas pela categoria em duas reuniões alternadas na APROGPORT e no SINDAPORT, não reivindicamos nenhum privilégio, muito pelo contrário o atendimento da matéria expressa roga dignidade e justiça.

Sendo assim, queremos a devida consideração sobre o exposto, na certeza de que fomos explícitos em nossos argumentos, convictos na sensatez da nova administração da CODESP, aguardamos resposta no mais lapso de tempo possível, desde já agradecemos e subscrevemo-nos.



Atenciosamente




LUIZ ROBERTO GOMES
Presidente da Associação Profissional da
Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e
Segurança do Porto Organizado de Santos – APROGPORT

Unknown disse...

Santos 16 de dezembro de 2.008


Ofício PRES - 22/2008
Ref.: Porte de Arma


Ilustríssimo Senhor
Jorge Antonio Fernandes da Rocha Pitta
M.D. Chefe de Gabinete
CODESP
Nesta

Prezado Senhor

Cumprimentando-o, a Associação Profissional da Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e Segurança do Porto Organizado de Santos - APROGPORT, através de seu presidente, dirige-se a V.S.ª, para expor e ao final solicitar as providências que seguem:

As disposições do Regimento Interno e Regulamento da Guarda Portuárias no caput VII – Disposições Gerais, art. 33 diz: As disposições deste Regimento Interno e Regulamento são instruções internas, da Diretoria da Autoridade Portuária e, aprovados pelo CONSAD - Conselho da Administração e somente por eles podem ser modificadas.

“Regimento Interno”

Art. 30 - O Rondante e o Guarda portuário usarão, em serviço, uniformes, equipamentos e peças suplementares constantes no Plano de Uniformes da Guarda Portuária;

§ 1º - O Rondante e o Guarda Portuário, por necessidade de serviço, portarão arma de fogo e munição fornecidas pela Autoridade Portuária;

Art. 31 - Os Inspetores da Guarda Portuária e os Agentes deverão portar, quando em serviço, arma de fogo e munição fornecidas pela Autoridade Portuária, facultado o porte de arma, a critério do Superintendente da Guarda Portuária, ao Gerente e aos Inspetores da Guarda Portuária responsáveis pelo policiamento, nas missões de que participarem ou no serviço normal; e

§ 1º - O porte de arma de fogo e a regularização documental eventualmente necessária serão obtidos sob responsabilidade e expensas da Autoridade Portuária.

“Lei nº 10.826, de 22/12/2003 - Estatuto do Desarmamento”

Dito isto,vejamos, em ordem cronológica, os textos legais pertinentes à questão central da reivindicação, ou seja, o porte de arma de fogo para os guarda portuários. A lei básica do tema, como se sabe, é a de nº 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), regulamentada pelo decreto nº 5.123, de 01/07/2004.
O Estatuto do Desarmamento, inclui as Guardas Portuárias entre as organizações que têm o direito a porte de arma no Brasil. O mecanismo dessa inclusão foi a instituição do inciso VII no art. 6º do mencionado Estatuto, que trouxe a seguinte redação:

“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;” (grifo nosso).

Queira observar (veja-se o trecho grifado) que o texto da lei refere-se às organizações (as Guardas Portuárias), não às pessoas. Isso foi, provavelmente, mero lapso semântico, mas, de todo modo, a redação do § 2º do mesmo artigo afastou qualquer dúvida de que o porte de arma de fogo ficava deferido aos integrantes das Guardas Portuárias, em face da seguinte redação (já atualizada pela legislação posterior, especialmente a lei nº 11.706, de 19/06/2008):

“§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.” (grifo nosso).

Trata-se, pois, de direito inquestionável, mas não absoluto, pois que condicionado ao cumprimento da exigência mencionada, ou seja, a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Tudo isso, frise-se, na forma do regulamento da lei, que
foi baixado por intermédio de decreto presidencial, como segue: Decreto nº 5.123/2004 — regulamentou o porte de arma de fogo para o pessoal das Guardas Portuárias nos seguintes termos (já atualizados pelo decreto nº 6.146, de 03/07/2007):

“Art 1º
[...]
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:

[...]

e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;” (grifos nossos).

Deste primeiro dispositivo, verifica-se que a legislação defere às Guardas Portuárias uma dotação própria de armas de fogo. Obviamente, não um arsenal bélico, mas as necessárias e suficientes, em tipo, calibre e poder de fogo, ao exercício de sua destinação legal. Tais armas devem ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

“Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.


§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.” (grifos nossos).

Ainda que os textos acima não sejam completamente claros, a interpretação sistêmica do conjunto legislativo formado pelo Estatuto, por seu Regulamento e pelas normas legais que tratam da destinação legal das Guardas Portuárias, deixa manifesto que qualquer arma da dotação das Guardas Portuárias poderá ser portada pelos membros dessas instituições, em serviço. Assim sendo, se aprovada pela autoridade competente certa dotação, constituída, por exemplo, de escopetas de repetição calibre 12, tais armas poderão ser utilizadas pelos guardas em serviço, nos limites da respectiva área portuária. Isso não quer dizer que os guardas, fora de serviço, possam portá-las. O Regulamento, sem dúvida, permite o porte de pistolas e revólveres da Instituição por determinado guarda, fora de serviço, desde que a normatização interna da respectiva Guarda Portuária assim o declare, mas não o porte de armas longas, pois isso colidiria com as disposições fundamentais do Estatuto do Desarmamento.
Observe-se que o Regulamento não proíbe, cabalmente, o porte de arma da Instituição, fora de serviço, nem mesmo em locais de aglomeração, mas remete a matéria à normatização interna de cada Guarda Portuária, que poderá, evidentemente, baixar restrições ao direito de porte em tais situações. Tal restrição pode variar de nenhuma à proibição, passando por comportamentos intermediários, como, por exemplo, a comunicação obrigatória à autoridade policial militar, no caso de estádios de futebol.

Já no tocante à avaliação técnica e psicológica dos guardas portuários para manuseio de armas de fogo, imposta, como visto, pelo artigo 6º, § 2º, do Estatuto, o decreto incide em um primor de imprecisão jurídica:

“Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.” (grifos nossos).

Note-se que o caput do artigo 36 diz claramente que a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos guardas portuários para manuseio de armas de fogo serão atestadas pelas próprias instituições a cujos quadros pertençam, embora atendendo aos requisitos estabelecidos pela Polícia Federal. No entanto, contraditoriamente, o parágrafo do citado artigo reza que tais avaliações competem à Polícia Federal.




Ora, é um absurdo aceitar que a Polícia Federal avalie — mas não ateste! — as mencionadas capacitações. Quem pode atestá-las é quem as avalia: interpretação de imperativo lógico. À evidência, trata-se de um deslize dos redatores do decreto. Assim sendo, a meu ver, deve-se aplicar ao caso uma das regras gerais do Direito: o dispositivo particular, de mesma natureza, prevalece sobre o geral. E, no caso, a regra particular é a do parágrafo, à qual, portanto, deve subsumir-se a do caput. Até que se melhore a redação do dispositivo em exame, cabe à Polícia Federal, não às Guardas Portuárias, atestar a capacidade técnica e psicológica de guardas portuários para o manuseio de armas de fogo.

Mas, afinal, a quem compete expedir documento de porte de arma de fogo aos guardas portuários? Ora, a julgar pelo teor do artigo 34, acima examinado, à própria Instituição, ao menos no tocante às armas da respectiva dotação. No entanto, a imprecisão jurídica do parágrafo do artigo estende-se também a esse ponto, ao atribuir tal poder à Polícia Federal, aparentemente de modo abrangente. Sob o ponto de vista da hermenêutica, um
parágrafo só pode tratar de modificar matéria de seu próprio artigo. Isto basta para demonstrar a impropriedade da redação do parágrafo único do artigo 36 do Regulamento em análise, pois a matéria do caput é relativa, exclusivamente, à avaliação técnico-psicológica e nada mais. Acredito que, se provocado, o Poder Judiciário declarará insubsistente essa parte do parágrafo. Alternativamente, o Poder Judiciário poderá reconhecer (no parágrafo único do artigo 36) efeito apenas para o porte de arma particular de guardas portuários. Esta afirmação pode provocar polêmica, mas não tenho dúvida alguma de que o Regulamento foi escrito de molde a assegurar a cada guarda portuário também o porte de arma de defesa de sua propriedade privada. Senão, veja-se o artigo seguinte:

“Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.” (grifos nossos).

Pede-se novamente atento exame do dispositivo. Ele defere aos guardas portuários aposentados a manutenção do direito de portar arma de fogo de defesa, de sua propriedade. Ora, só pode manter um direito quem já o tem: interpretação cristalina por lógica. Assim sendo, o guarda aposentado mantém o direito de portar arma privada porque, na ativa, já dispõe de tal direito, dentro do arcabouço jurídico constituído pelo Estatuto e seu Regulamento. Frise-se que tal direito é sempre condicional, não absoluto, pois há a Instituição de atestar que o guarda interessado foi aprovado na necessária avaliação técnica (para os da ativa) e psicológica (para os ativos e os aposentados).



Finalmente, cumpre lembrar que a aquisição de arma de fogo particular por guarda portuário condiciona-se ao cumprimento de todas as exigências mencionadas no artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, que não são objeto deste estudo.

Em resumo:

1. O porte de arma de fogo da dotação da Instituição, para o guarda portuário da ativa, em serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja;

2. O porte de arma de fogo da dotação da Instituição, para o guarda portuário da ativa, fora de serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, pode ser autorizado pelo normativo interno da Instituição, mediante documento próprio;

3. O porte de arma de fogo particular, para o guarda portuário da ativa, fora de serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja (cumpridos os requisitos, é dever da Polícia Federal expedir o documento próprio);

4. O porte de arma de fogo particular, para o guarda portuário aposentado, desde que aprovado em avaliação psicológica a cada três anos, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja (cumprido o requisito, é dever da Polícia Federal expedir o documento próprio).

Mas, afinal, a quem compete expedir documento de porte de arma de fogo aos guardas portuários? Ora, a julgar pelo teor do acima examinado, à própria Instituição.

Entendimento concorde do Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal DIREX - Coordenação Geral de Defesa Institucional Serviço Nacional de Armas, a Delegada Dra. Leila Quintanilha de S. Vidal - Delegada de Polícia Federal - Classe Especial - mat. 6250 - Chefe do SENARM / DASP / CGDI /DIREX. Informa:

Manifesto-me favoravelmente ao porte funcional com inscrição nas carteiras funcionais dos guardas portuários, entretanto tal medida pelo que me parece, depende mais de providências a serem adotadas pelas Guardas Portuárias do que deste Departamento de Polícia Federal, através do SENARM.

 Remeto o presente à apreciação do Senhor Chefe da DASP / CGDI para o que entender pertinente. Acolho o parecer nº 78/2008 - SERNAM / DASP / CGDI, e os faço parte, por força de seus exatos fundamentos, os quais adoto em sua inteireza.

 À consideração do Senhor Coordenador-Geral da CGDI Dr. Carlos Alberto dos Santos - Delegado de Polícia Federal.


 CGDI / DIREX - Dr. Fernando Queiroz Segóvia Oliveira - Delegado de Polícia Federal - Coordenador Geral - acolhe o parecer nº 78/08.

 DIREX - Dr. Romero Luciano de Meneses - Delegado de Polícia Federal - Diretor Executivo - Restitua-se ao Gab/DG para conhecimento dos Termos do PARECER nº 78/2008 - SERNAM / DASP / CGDI / DIREX, de 17/04/2008.

 De acordo Dr.Lásaro Moreira da Silva - Delegado de Polícia Federal - Assistente Especial DG / DPF - Chefe de Gabinete em Exercício.


Por tudo isso, solicitamos s bons préstimos V.S.ª, no sentido de providenciar o porte funcional com inscrição nas carteiras funcionais dos guardas portuários.

Crendo na reorganização administrativa da CODESP, que adota o paradigma empresarial de resultados, com a participação de todo segmento portuário santista, entendendo e pensando o porto como uma equipe, oportunamente apresentamos as nossas legitimas ponderações, aprovadas pela categoria em duas reuniões alternadas na APROGPORT e no SINDAPORT, não reivindicamos nenhum privilégio, muito pelo contrário o atendimento das matérias expressas roga dignidade e justiça.

Sendo assim, queremos a devida consideração sobre o exposto, na certeza de que fomos explícitos em nossos argumentos, convictos na sensatez da nova administração da CODESP, aguardamos resposta no mais lapso de tempo possível, desde já agradecemos e subscrevemo-nos.







Atenciosamente




LUIZ ROBERTO GOMES
Presidente da Associação Profissional da
Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e
Segurança do Porto Organizado de Santos – APROGPORT

Unknown disse...

Santos 16 de dezembro de 2.008
Ofício PRES - 19/2008
Ref.: Revisão no PSPP

Ilustríssimo Senhor
Jorge Antonio Fernandes da Rocha Pitta
M.D. Chefe de Gabinete
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
Nesta

Prezado Senhor

Cumprimentando-o, a Associação Profissional da Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e Segurança do Porto Organizado de Santos - APROGPORT, através de seu presidente, dirige-se a V.S.ª, para expor e ao final solicitar as providências que seguem:

O plano de Segurança Pública Portuário, é resultado das proposições e recomendações da Legislação Brasileira em vigor, com o Código ISPS. As empresas Merco Shipping Marítima Ltda. e MKR Tecnologia, Serv. Ind. e Com. Ltda., contratadas emergencialmente para elaborar o PSPP, num ato de extrema infelicidade não consideraram os aspectos legais que regem os procedimentos de controle de acesso no Porto de Santos, atribuindo erroneamente aos porteiros responsabilidades descritas na Resolução n.º 12/2003 da CONPORTOS, que versa sobre Normas de Controle de Acesso e Circulação de Pessoas e veículos - NAPV.

Senhor Chefe de Gabinete, observe que a Lei n.º 8630/93 (Modernização dos Portos); A Comunicação de Serviço n.º 10 da Alfândega do Porto de Santos (em vigor quando da elaboração do PSPP); O Plano de Segurança para o Porto de Santos, aprovado pela CESPORTOS e a recente Portaria n.º 73 da Receita Federal de Santos, em nenhum momento cita, bem como também não menciona, que pertença a porteiros a responsabilidade de executar as atribuições descritas na NAPV, referente ao controle de acessos.

Para melhor entendimento, inicialmente apresentamos o prefácio do item “Área de Atuação Terrestre”, parte integrante do Plano de Segurança Pública Portuária em vigor:

“O primeiro controle de acesso é exercido pela Autoridade Portuária, através da Guarda Portuária, pelos portões do Porto de Santos”

Por força da legislação, as empresas privadas quando da elaboração do PSPP, reconheceram a legitimidade da Guarda Portuária, admitiram que a instituição tem por função precípua vigiar a parte terrestre do porto no controle de entrada e saída de veículos, pessoas e coisas. Entretanto, para alcançar certos objetivos, indecorosamente, implantaram o porteiro no quadro de pessoal da Unidade de Segurança - US, objetivando caracterizá-lo como membro da Guarda Portuária, “ um falseamento”, essa metástase acomodou às circunstâncias, manhosamente, efetuaram a entrega dos procedimentos de controle de acessos aos porteiros.

Embuste que onerou os cofres públicos, foram despendidos aproximados seis milhões na inútil contratação emergencial, não existia infra-estrutura especifica para efetuar o controle de acesso, nenhum GATE havia sido edificado, as supostas anotações em folhas não numeradas, falsearam os procedimentos, essa “maquiagem” persistiu de junho/2004 à junho/2005, um fracasso, os jovens inexperientes do “elaborado” primeiro emprego, desconheciam o que estavam fazendo no cais, as empresas privadas irresponsavelmente atribuíram-lhes a execução dos procedimentos para o Controle, o Acesso e Detecção de armas, drogas, artefatos explosivos, produtos perigosos e substância nocivas, obviamente restou aos guardas portuários o labor do serviço não executado e o logro da perda de sua centenária atribuição. É como diz o texto bíblico em Efésios 5:12 - “Pois o que eles fazem em oculto, até dizê-lo é vergonhoso”.

Ante ao exposto, protocolamos nessa CODESP, Ofício n.º 01.2006, datado de 17/01/06, solicitando revisão do PSPP, com o objetivo de corrigir as distorções praticadas que descaracterizaram os serviços de segurança pública portuária, transferindo inadequadamente aos porteiros as Normas de Acesso e Circulação de Pessoas Veículos - NAPV.

Não havendo manifestação por parte dessa Autoridade Portuária, reiteramos pedido de revisão do PSPP, em 15/04/08, através do ofício PRES/11.2008, devidamente embasado, com detalhamento normativo e particularidades do Plano de Segurança, revelando de forma incontestável a evidente exclusão recíproca entre o PSPP e a Legislação Brasileira em vigor.

Diante da demanda, o DFG-Superintendente da Guarda Portuária em 28/05/2008 conforme ofício DFG-ED/337.2008, sutilmente informa que as alterações efetuadas no PSPP, eliminaram quaisquer possibilidades de conflito com as atribuições de guarda portuário e que desde abril/2006 o assunto está totalmente superado. Porém, contrariando a filosofia do PSPP, não divulga aos componentes da US, as alterações realizadas.

Todavia ao examinarmos a Ordem de Serviço n.º 001.2008, datada de 03/01/08, que entre outras discorre sobre a instrução e o desenvolvimento de aspectos doutrinários da corporação, geradora da pasta de serviços denominada: “NORMAS E PROCEDIMENTOS”, então distribuídas nos postos para conhecimento e cumprimento obrigatório. Ao observarmos o item 5.1. “PROBLEMAS DE ACESSO”, surpreendentemente deparamos com a figura do desconhecido “OPERADOR DE GATE”, elemento não manifesto no ofício DFG-ED/337.2008, ficando assim elucidada a manobra realizada em abril/2006, que transformou o porteiro em operador de GATE, mau comportamento, que expõe ao descrédito os procedimentos obrigatórios empregados tanto na revisão periódica como na auditoria obrigatória, face a ilegitimidade do ato administrativo, que removeu confidencialmente os procedimentos relativo ao controle de acesso do inexistente “PORTEIRO” para o também inexistente “OPERADOR DE GATE”. É como diz o salmista em Sl. 42:07 “Um abismo chama outro abismo”.




Contrariando a redação disposta nos itens “Disposições Gerais“ e “Alterações e Registros“, meios de se verificar a correta aplicação do PSPP, o Supervisor de Segurança admite o inexistente “OPERADOR DE GATE” na Unidade de Segurança, grave irregularidade que enfraquece a operacionalidade do sistema, ante às vulnerabilidades constatadas no estudo prospectivo de avaliação de risco, que ordena a quantificação e qualificação do material humano, concorde com a demanda e complexidade operacional existente, conceito consolidado no PSPP em cumprimento as exigências do Código ISPS, procedimento necessário para se obter a Declaração de Cumprimento - DC.

Face aos argumentos mencionados, urge reivindicar ao Supervisor de Segurança, que se utilize das prerrogativas do artigo 7º da Resolução n.º 18 de 18/12/2003, que lhe confere entre outras atribuições, revisar o PSPP, objetivando corrigir as falhas identificadas nos procedimentos, restabelecendo o estado de prontificação operacional do guarda portuário, real executor dos procedimentos de acesso previsto na resolução que rege a matéria.

Ademais, baseado na Comunicação Interna - C.I. n.º 228/2008 - “Procedimentos padrões de acesso e/ou saída, a serem utilizados sem o cartão mifare (exceção), os guardas portuários por força da ordenação, passaram a executar procedimentos de acesso e/ou saída, em desacordo com o modelo de segurança proposto no PSPP. Um arranjo preocupante que afasta o executor do objetivo e da metodologia aplicada. “Eliminar os problemas de segurança e de prevenir as situações de risco”.


Nesse sentido, os guardas portuários são compelidos a apontar em folhas as pessoas que não possuem o cartão mifare, como também liberar o acesso utilizando o cartão de ocorrência e o seu cartão particular. Entretanto a comunicação interna supracitada não menciona a execução de outro procedimento seqüencialmente obrigatório, a sua própria leitura biométrica, sendo utilizada irregularmente para liberar o acesso de outrem.

Permanece ainda a preocupação com a saúde do trabalhador, na hipótese da leitura biométrica possuir radiação, considerando a obrigatoriedade do guarda portuário disponibilizar a sua leitura biométrica para a entrada de centenas de usuários por turno, fica o questionamento. Será que a exposição continua potencializa a ação radioativa, causando futuramente, problemas à saúde do trabalhador?

São inconcebíveis tais procedimentos, o guarda portuário é obrigado a disponibilizar o seu cartão pessoal e a sua leitura biométrica nas condições mencionadas, a falta de planejamento estratégico aliada às irregularidades praticadas no decorrer do processo de implementação do plano, gerou esse grave remendo operacional. É como diz as sagradas escrituras em Mt. 9:16 “Ninguém põe remendo de pano novo em vestido velho, pois semelhante remendo rompe o vestido, e faz-se maior a rotura.







Reexaminando o item: “ÁREA DE ATUAÇÃO TERRESTRE”, extrai do PSPP, procedimentos que merecem consideração, os quais apresento a V.S.ª, com o claro objetivo de revelar o comportamento da fiscalização sob a ótica do plano de segurança: “O acesso de pessoas na área do Porto é efetuado através das portarias. Todos os acessos e controle de entrada é feito mediante VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E/OU CRACHÁ. As pessoas não credenciadas no Porto só acessam condicionado à devida autorização por parte da administração. O REGISTRO DE ACESSO É EFETUADO EM COMPUTADOR.

Salientamos que o Supervisor de Segurança - S/S, tem o dever de ratificar os procedimentos regulamentados no PSPP, concorde formalmente expresso no Cronograma de Implantação do Plano de Segurança, que objetivamente prevê a fiscalização POR CRACHÁS E A VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO NOS ACESSOS, PERANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR DEFINITIVAMENTE A IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLE DE ACESSO ELETRÔNICO.

Razão comprovada no ofício CODESP DP-ED/94.2008, de 24/03/08, assinado pelo então presidente Dr. José Di Bella Filho, oportunidade em que consagra os princípios mencionados, quando informa ao OGMO, que a partir de 14/04/08, seria exigido identificação via crachá, para acesso ao cais. Sendo que tal fato nada tem a ver com a escala eletrônica do órgão gestor.Trata-se do controle de acesso e saída do Porto, com a identificação de quem o faz, conforme determina o ISPS Code.

Apesar da exposição incontestável, a perniciosa comunicação interna, antítese das ponderações contidas nos itens Área de Atuação Terrestre e Cronograma de Implantação do Plano, segue validada pela Autoridade Portuária, enquanto o itens do plano adotam os corretos procedimentos de proteção, prevenção e repressão de atos ilícitos, a comunicação interna prioriza procedimentos irregulares, impondo o uso coletivo do cartão particular e da respectiva biometria pessoal, que por conseguinte elimina o prudente controle de entrada individual, permitindo o imprudente acesso ilimitado, denominado duplo acesso.

Essa metodologia além de irregular permite que o usuário utilize o seu cartão pessoal e a sua leitura biométrica, para tornar livre o acesso de qualquer indivíduo tanto na área controlada como na área restrita, sem que para isso seja obrigado a realizar óbvio procedimento de saída. Fato notório, que fragilidade os procedimentos de controle de acesso, os meliantes oportunamente usam essas brechas para tentar burlar a fiscalização , as ocorrências registradas pela Guarda Portuária evidenciam os problemas.








A aplicação de procedimentos irregulares, aliado a ausência de efetivo, potencializado na falta de visibilidade dos torniquetes, resultado da absurda cobertura projetada dentro dos GATES, torna sobremaneira vulnerável o controle de acesso, o sistema de segurança fica impossibilitado de controlar e mensurar a quantidade de pessoas que se utilizam do seu cartão e biometria para acesso de outrem. A inobservância de preceitos legais e regulamentares de diligência e lealdade, avocadas com o Código ISPS, concernentes ao estabelecimento de sistemas de controle, proteção e segurança das instalações portuárias e embarcações , conduzem a Unidade de Segurança por culpa administrativa ao dolo operacional.

O ineficiente serviço de anotações em folhas, adotado em desacordo com a metodologia do PSPP, limita a intervenção rápida e eficaz do executor, que tem a sua ação voltada para a execução burocrática de centenas de anotações de acesso e/ou saída de usuários que não possuem o cartão mifare e da liberação no acesso e/ ou saída de veículos cargas e bagagens, em estruturas de engenharia civil contrárias ao senso de operacionalidade.

Essa “perfumaria” compromete a eficiência da Autoridade Portuária, em cumprir as suas obrigações e responsabilidades definidas no PSPP. As medidas de segurança e os procedimentos devem ser adotados de modo a causar a menor interferência e o menor atraso possível aos navios, passageiros, tripulantes, trabalhadores, visitantes, transporte de
cargas e serviços. A eficiência e a eficácia do sistema portuário atual, fiscaliza as operações portuária sem comprometer a mobilidade operacional.

Caminhando para a finalização, exponho a Ordem de Serviço n.º 028/2008 de 14/08/2008, que tem por objeto, proceder Revisão nas Normas e Procedimentos, da Guarda Portuária e do Plano de segurança Pública Portuária - PSPP. O teor da normativa deixa evidente a triste instabilidade conjuntural, o duro momento em que divaga a Guarda Portuária em busca de um porto seguro. Teimosamente os procedimentos navegam no roto remendo operacional, sem considerar a sábia observância textual, que torna obrigatório a divulgação e a prática das Normas e Procedimentos, contidas no amplo oceano dos paradigmas do Regimento Interno e do PSPP em vigor.

Procurando revisar as Normas e Procedimentos, a chefia em sua linha filosófica, elencou várias deficiências operacionais, observemos apenas o mencionado na letra “a” acreditando estar nela todos os demais questionamentos:

a) Falta detalhamento das atividades do Guarda Portuário (GP) no posto de serviço como por exemplo:

 Entrar em contato com a Subsede/DFG, utilizando os meios de comunicação disponíveis, a cada 30 minutos;
 Verificar o estado dos equipamentos de segurança no recebimento e na passagem de serviço.

É impressionante observar a falta de objetividade administrativa, a revisão pretendida tende a formalizar a comunicação dentro da US, atribuindo mais valor a quantidade de comunicações pontuais, em detrimento a qualidade, ao real objetivo da comunicação, semelhantemente aos procedimentos de recebimento e passagem de equipamentos na transmissão dos postos de serviço, é chover no molhado, a revisão é inócua, visto que tais procedimentos já estão amplamente definidos, tanto no Regimento Interno quanto no Plano de Segurança Pública Portuária - PSPP, portanto, basta divulgar e cumprir como segue:

No Regimento Interno e no Plano de Segurança Pública Portuária, constam competências e atribuições suficientes, não falta detalhamento de atividades, muito pelo contrário, existe na verdade a privação do conhecimento das atividades já detalhadas, os guardas portuários nunca receberam da CODESP um exemplar do regimento interno e seu respectivo regulamento, como também não foram qualificados devidamente quanto aos procedimentos operacionais consistente no plano de segurança.

“COMUNICAÇÃO”

Regimento Interno - PSPP e a Comunicação:

O Regimento Interno em vigor determina os procedimentos de comunicação que o guarda portuário deve adotar:

 art. 25 inciso V, VII, XIII, XV, XII, XIII e XIX - § 1.º e § 2.º; e
 art. 26 inciso II, V.

O Plano de Segurança Pública Portuária em vigor detalha inúmeras atividades de comunicação nos itens: “Sistemas de Comunicação” e “Procedimentos de Comunicação” que a guarda portuário deve adotar:

 Entre as embarcações, as companhias de navegação, a US da instalação portuária e a autoridade de segurança pública local;
 Entre o pessoal da US;
 Entre os veículos terrestres e a US; e
 Entre a US das instalações portuárias de uso privativo e o CCCom do porto organizado.

Orientando ainda sobre:

 Como manter as operações contínuas e eficazes;
 Como manter a proteção física das comunicações;
 Como manter a segurança da informação, documentos e materiais de comunicação;
 Como manter a coleta, classificação e armazenagem de dados; e
 Como manter contato com os demais órgãos públicos e instituições.

“VERIFICAÇÃO DO ESTADO DOS EQUIPAMENTOS”

O Regimento Interno - PSPP e a verificação do estado dos equipamentos que o guarda portuário deve adotar:

O Regimento Interno em vigor determina ao guarda portuário:

 Art. 25 inciso V, XV, XVII, XVIII e XVII - § 1.º e § 2.º
 Art. 27 inciso IV; e
 Art. 32.

O PSPP em vigor determina ao guarda portuário:

 Assegurar que os seus equipamentos estão em perfeito estado de conservação e de utilização;
 Informar quaisquer avarias ou mau funcionamento dos equipamentos ao Chefede turno do CCOS.

Equipamentos e Sistemas de Segurança:

 Processos para verificar a eficiência e eficácia;
 Processo para identificação de falhas; e
 Procedimentos para resolução de falhas.

Procedimentos para controle de armas de fogo:

 Do porte - serão fornecidas aos guardas pelo responsável, mediante conferência da escala de serviço e recibo em livro próprio;
 As armas serão fornecidas com a munição em separado e serão submetidas à manutenção diária;
 A munição e o armamento estocado deverão ser conferidos diariamente, antes do final do expediente, e o resultado informado ao SS.
 Nas trocas de turno, as transferências das armas entre os guardas deverão ser registradas em livro registro (ou no relatório de serviço); e
 Os portadores de armas deverão cumprir a legislação pertinente.

Conforme o exposto, fica evidente que tanto o Regimento Interno quanto o PSPP, são desconhecidos do autor da Ordem de Serviço propalada, são inúmeras as atividades descritas, é indubitável que o problema está respectivamente na ausência de divulgação e implementação.

Respeitosamente peço a reflexão de V. S.ª, quanto ao fato de o plano estar aprovado desde junho/2004, entretanto são negligenciados os imprescindíveis treinamentos, simulados e exercícios, necessários para avaliar os indicadores coletivos e individuais, nunca foram realizados, o plano vigora a quatro anos, sem os treinamentos regulares de atendimento aos incidentes de segurança em relação a uma média histórica dos últimos dois anos, previstos no PSPP, porém os ilícitos são praticados de forma contínua, sem que haja as devidas providencias.

A formação, treinamento, simulações e exercícios a serem realizados periodicamente para o pessoal da Unidade de Segurança, são fatores determinantes para o sucesso da Autoridade Portuária na garantia e proteção das instalações portuárias e embarcações, contra eventuais ameaças, crises e atos ilícitos.



,
Entendemos que nada neste Código deverá aplicado de maneira inconsistente, haverá que se ter o respeito adequado aos direitos fundamentais e as liberdades previstas em instrumentos legais, relativos aos trabalhadores da Guardas Portuária, concorde a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho, que garante a liberdade individual e o mercado de trabalho.

Ora, a julgar pelo teor do acima mencionado, urge revisar o PSPP, laconicamente no que segue:

 Atualização obrigatória considerando a inexistência do Operador de Gate, plenamente de acordo com os itens “Alterações e Registros“ e “Disposições Gerais“ exigências contidas no Plano de Segurança em Vigor;

 Restabelecer o estado de prontificação operacional da Guarda Portuária como impõe a Legislação Brasileira em Vigor, referente especificamente ao controle de acesso previsto na Resolução n.º 12/2003 da CONPORTOS, respeitando dessa maneira a reserva de mercado de trabalho dos guardas portuários;

 Impedir que a CODESP aumente o seu passivo trabalhista, considerando o acúmulo de funções que ocorre atualmente na Guarda Portuária, por conta do Plano de Segurança, atribuir administrativamente ao então inexistente porteiro e hoje ao também inexistente Operador de Gate as responsabilidades previstas na Resolução n.º 12/2003 da CONPORTOS, atividade que pelas ausências, os guardas portuários vem executando;

 Alteração nos procedimentos operacionais, substituindo a ineficiente metodologia de ANOTAÇÕES EM FOLHA, como também a utilização ILEGAL do CARTÃO PESSOAL E A SUA RESPECTIVA BIOMETRIA para acesso de outrem, pelo eficiente e eficaz controle de acesso por crachás e a verificação de documentação de identificação. As pessoas não credenciadas no Porto só acessariam condicionado à devida autorização por parte da administração. O registro de acesso seria efetuado nos acessos por computadores que a CODESP licitou e encomendou no ano de 2.004 para esse fim, equipamentos dispendiosos que se encontram em plena depreciação, guardados em suas respectivas caixas há anos no departamento da Guarda Portuária. Procedimento que seria utilizado até a implementação do controle de acesso eletrônico, sugestão concorde formalmente expresso nas OBSERVAÇÕES PREVISTAS NO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO PSPP;

 Que a CODESP adote os imprescindíveis procedimentos operacionais de FORMAÇÃO, TREINAMENTO, SIMULAÇÕES E EXERCÍCIOS, propiciando aos membros da Guarda Portuária as qualificações previstas no plano aprovado de 2.004, negligenciados até a presente data; e




 Que a Autoridade Portuária garanta uma fiscalização condizente com os objetivos do plano de segurança, permitindo que o TPA tenha o seu ingresso de acordo com escala de serviço pré-estabelecida no OGMO, plenamente em conformidade com os requisitos básicos: dia , turno e local de acesso . O guarda portuário libera a entrada do TPA, confrontando a escala de serviço ao crachá e a verificação de documentação de identificação.

Crendo na reorganização administrativa da CODESP, que adota o paradigma empresarial de resultados, com a participação de todo segmento portuário santista, entendendo e pensando o porto como uma equipe, oportunamente apresentamos as nossas legitimas ponderações, aprovadas pela categoria em duas reuniões alternadas na APROGPORT e no SINDAPORT, não reivindicamos nenhum privilégio, muito pelo contrário o atendimento das matérias expressas roga dignidade e justiça.

Sendo assim, queremos a devida consideração sobre o exposto, na certeza de que fomos explícitos em nossos argumentos, convictos na sensatez da nova administração da CODESP, aguardamos resposta no mais lapso de tempo possível, desde já agradecemos e subscrevemo-nos.







Atenciosamente




LUIZ ROBERTO GOMES
Presidente da Associação Profissional da
Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e
Segurança do Porto Organizado de Santos – APROGPORT

Unknown disse...

Santos 16 de dezembro de 2.008


Ofício PRES - 23/2008
Ref.: Aplicar no cotidiano operacional da Guarda portuária os procedimentos previstos na CLT, referente as medidas especiais de Segurança e Medicina do Trabalho;



Ilustríssimo Senhor
Jorge Antonio Fernandes da Rocha Pitta
M.D. Chefe de Gabinete
CODESP
Nesta

Prezado Senhor

Cumprimentando-o, a Associação Profissional da Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e Segurança do Porto Organizado de Santos - APROGPORT, através de seu presidente, dirige-se a V.S.ª, para expor e ao final solicitar as providências que seguem:

Começo, portanto, por aclarar a natureza jurídica dessa questão, extraindo, para apreciação, singelamente o art. 200, caput VII da CLT - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais (grifo nosso), condiciona-se também ao cumprimento de todas exigências mencionadas na NR 24, especificamente as que são objeto deste questionamento:


NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (124.000-5)

24.6. Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições;

24.6.1. As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. (124.141-9/11);

24.6.2. A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis. (124.143-5/11); e

24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. (124.144-3/11)




Em 02/02/07 0 SINDAPORT, através do ofício P.037/2007, entre outras, solicitou armários para a guarda de equipamentos.

Tendo como resposta em 06/03/2007, através do ofício CODESP - DP-ED/ 74.2007, o que segue: “Os Gates não comportam colocação de armários”

O processo de implementação do ISPS Code teve início em fevereiro de 2004, quando a CODESP recebeu a sua avaliação de risco. Depois, em junho do mesmo ano, foi realizado um plano de segurança e, em julho, assinados três contratos com a engenharia civil, para construção dos 28 Gates, entretanto não observaram as Medidas Especiais de Proteção previstas na Seção XV da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e as mencionadas na NR 24, acima grifadas.

A CODESP nunca concedeu ao Guarda Portuário o direito a refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, os procedimentos de alimentação adotados na Guarda Portuária, sempre foi de forma operacional, o guarda portuário cumpre as suas atribuições ao mesmo tempo em que realiza a sua alimentação, ainda assim nunca exigiu o seu direito a 1:00 hora de intervalo para jornada superior a 6:00 horas de trabalho, sempre colaborou, recebendo como galardão essa autoritária ordem de serviço, que além de prejudicar ainda mais a corporação, tem a agravante de fazer constar em documento oficial com timbre da CODESP, disposições contarias as leis do trabalho.

A Ordem de Serviço n.º 035.2008, de 14/10/2008 (Ausência para lanche) demonstra essa insensibilidade sócio-trabalhista, o seu conteúdo é arbitrário, senão vejamos:

ORDEM DE SERVIÇO Nº. 035.2008

O regime de trabalho de seis horas prevê um intervalo de quinze minutos para lanche, de acordo com o artigo 71 § 1º da CLT.

No caso dos Guardas Portuários que optarem por dobra, por mais um período, o intervalo para o lanche será feito entre os horários de efetivo serviço. (grifo nosso)

Para disciplinar a ausência para a execução deste intervalo, determino o seguinte:

Os Guardas poderão ausentar-se (caso optem) para fazer suas refeições fora do local de serviço, porém serão obrigatórios os seguintes procedimentos:

a) não portar o seu armamento;

b) estar uniformizados;

c) não utilizar viaturas da Guarda Portuária; e

d) não realizar suas refeições em boates ou bares localizados em áreas de prostituição e suspeitas de ocorrências de tráfego de drogas.(grifo nosso)



2. Os Inspetores da área serão os responsáveis pelo escalonamento do pessoal para cumprir o intervalo de quinze minutos de refeição. (grifo nosso)

Inicialmente, se é verdade que a dobra é uma opção do guarda portuário, não é menos verdade que é uma necessidade da empresa, considerando que a implementação do ISPS Code, necessita de recursos humanos maior do que a demanda existente.

A Ordem de Serviço, além de não oferecer as condições de conforto e higiene que garantem refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho, impõe várias restrições abusivas, sem prestar os devidos esclarecimentos:


 O Guarda Portuário ao ausentar-se para fazer suas refeições fora do local de trabalho não poderá portar o seu armamento. Qual o procedimento adotado diante da nova recomendação ?;

 O Guarda Portuário não poderá deslocar-se em viaturas da corporação para realizar suas refeições. Considerando que a CODESP não cumpre a CLT, deixando de fornecer refeitórios e/ou condições de conforto por ocasião das refeições, no caso do guarda portuário não possuir condução própria e não haver nas proximidades um lugar para realizar suas refeições,tendo ainda que cumprir o tempo estipulado de quinze minutos, fica a pergunta: Como o trabalhador vai garantir o conforto e higiene na alimentação dentro das condições apresentadas ?;

 Ainda na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação. Quem vai garantir as condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições?; e

 Quando está determinado que o Guarda Portuário não pode realizar as suas refeições em boates ou bares localizados em áreas de prostituição e suspeitas de ocorrência de tráfego de drogas. (grifo nosso) Os guardas portuários lotados nas áreas mencionadas por falta de opção, sempre realizaram as suas refeições nesse espaço, proibir sem fornecer as condições mencionadas na CLT e na NR 24 é impedir o trabalhador de se alimentar.

O Capítulo III - Dos Direitos Sociais - art.5º - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei:
Ninguém manda numa pessoa. Apenas a lei. Ninguém poderá ser obrigado a fazer qualquer coisa, se essa ordem não provier da lei. Desta forma, se estivermos fazendo alguma coisa, ninguém poderá nos mandar parar.
É o principio da “legalidade”, fundamental para a liberdade individual, protegendo o individuo, contra a tirania, a prepotência e os desmandos. Se uma pessoa vier a ser obrigada a fazer (ou parar de fazer) alguma coisa, que não está prevista em lei, haverá crime (!) de constrangimento illegal.

O art. 71, caput, da CLT determina que o intervalo mínimo para jornada superior a 6:00 horas deve ser de, no mínimo, 1:00 hora. Assim, pausas inferiores não configuram verdadeiro intervalo, posto que inaptas à consecução de recomposição física e mental do trabalhador, sem a qual o segundo turno transcorre com maior dificuldade, menor produtividade e agravamento dos riscos de acidentes. A ausência toda do intervalo ou a sua concessão inferior ao mínimo legal constitui o obreiro credor do pagamento na integra do período como hora extraordinária.

Em linhas gerais entendemos que:

 De acordo com os dispositivos legais acima mencionados, a CODESP deve providenciar: chuveiros, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições; e
 Desconsiderar a Ordem de Serviço, que entre outras, impõe 15 minutos de refeição na dobra, em desacordo com a CLT .

Dessa forma a CODESP atende as necessidade da Guarda Portuária e impede o agravamento de seu passivo trabalhista.

Crendo na reorganização administrativa da CODESP, que adota o paradigma empresarial de resultados, com a participação de todo segmento portuário santista, entendendo e pensando o porto como uma equipe, oportunamente apresentamos as nossas legitimas ponderações, aprovadas pela categoria em duas reuniões alternadas na APROGPORT e no SINDAPORT, não reivindicamos nenhum privilégio, muito pelo contrário o atendimento das matérias expressas roga dignidade e justiça.

Sendo assim, queremos a devida consideração sobre o exposto, na certeza de que fomos explícitos em nossos argumentos, convictos na sensatez da nova administração da CODESP, aguardamos resposta no mais lapso de tempo possível, desde já agradecemos e subscrevemo-nos.



Atenciosamente




LUIZ ROBERTO GOMES
Presidente da Associação Profissional da
Guarda Portuária nos Serviços de Vigilância e
Segurança do Porto Organizado de Santos – APROGPORT




lrg.